Promulgada lei que proíbe fogos de artifício com estampido na Paraíba

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O projeto que originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede)

Foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (Republicanos) a lei que proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba.

A promulgação da lei consta na edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Estado (DOE)

O projeto que originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede).

A lei abrange recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas. A lei considera comofogos de artifício bombas,mmorteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara, sinalizadores.

Regras para uso de fogos sem estampido

Ainda na mesma lei constam regras para o uso de fogos de artifício sem estampido. Fica proibida a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei:

  • a partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;
  • à distância inferior a 1.000 (um mil) metros:
  • de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;
  • de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal;
  • de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;
  • de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades
  • de proteção animal;
  • de casas de repouso;
  • de presídios
  • de quartéis;
  • de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;
  • de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;
  • de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;
  • de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;
  • de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.
  • em eventos realizados com animais;
  • em locais fechados.

Descumprimento

Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Em maio, o valor da UFR-PB é de R$  66,50, com isso a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600.

No entanto, o valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.

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