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TSE mantém decisão, afasta fraude e garante mandato do vereador Daniel Pinto em Sousa
A legenda alegava que candidaturas femininas lançadas por uma federação adversária seriam fictícias, utilizadas apenas para cumprir o percentual mínimo exigido por lei
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a improcedência de uma ação que investigava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Sousa, no Sertão da Paraíba. A decisão foi assinada pelo ministro André Mendonça no último dia 13 de abril de 2026.
A denúncia foi apresentada contra o vereador eleito Daniel Pinto, do Partido dos Trabalhadores (PT), e envolvia questionamentos sobre candidaturas femininas lançadas pela federação partidária da qual faz parte.
O caso envolve um Agravo em Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo Partido Liberal (PL), que contestava decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. A legenda alegava que candidaturas femininas seriam fictícias, utilizadas apenas para cumprir o percentual mínimo exigido por lei.
Tanto a primeira instância quanto o TRE-PB já haviam julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por ausência de provas robustas que comprovassem a fraude. Ao analisar o caso, o TSE seguiu o mesmo entendimento.
Na decisão, o relator destacou que não é possível reavaliar provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 24 do TSE. Além disso, ressaltou que o conjunto de elementos apresentados não demonstra irregularidade nas candidaturas questionadas.
De acordo com o acórdão mantido, houve comprovação de atos de campanha por parte das candidatas, incluindo participação em eventos, uso de material gráfico e postagens em redes sociais. Também foi identificada movimentação financeira nas campanhas, com registro de despesas e fornecedores distintos.
Outro ponto analisado foi a baixa votação obtida pelas candidatas. O tribunal entendeu que esse fator, por si só, não caracteriza fraude, uma vez que o desempenho nas urnas não define a legitimidade de uma candidatura.
A decisão reforça a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual, em caso de dúvida, deve prevalecer a vontade do eleitor expressa nas urnas.
Segundo o ministro relator, não houve prova “induvidosa” de fraude, mas sim campanhas consideradas modestas — o que não configura irregularidade eleitoral.
Entre os argumentos apresentados pelo partido autor estavam:
- baixa votação das candidatas;
- suposta ausência de campanha efetiva;
- alegada padronização de contas;
- vínculo pessoal entre candidatos.
Todos os pontos foram considerados insuficientes para comprovar fraude. O tribunal também afastou a tese de que eventual relação pessoal entre candidatos seja, por si só, indicativo de irregularidade.
Com base nesses fundamentos, o ministro negou seguimento ao agravo, mantendo integralmente as decisões anteriores da Justiça Eleitoral.
Outro ponto ressaltado foi a necessidade de provas claras e incontestáveis para a desconstituição de um mandato eletivo, o que não se verificou no caso analisado.
Com isso, o TSE manteve válida a sentença da 35ª Zona Eleitoral de Sousa e o acórdão do TRE-PB, garantindo o mandato de Daniel Pinto e encerrando a controvérsia judicial sobre o caso.





